A Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que o indivíduo que atua na intermediação de negociações imobiliárias sem o devido registro no Conselho Regional de Corretos de Imóveis não prática a contravenção penal de exercício ilegal da profissão, descrita no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais (“exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”), em virtude de a profissão em comento não exigir conhecimento técnico específico de cunho de ensino superior:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. ART. 47 DO DL 3.688/41. CORRETOR DE IMÓVEIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1. Afora as profissões reguladas por lei federal e que demandem especial e específico conhecimento técnico adquirido em curso superior regular, cujo exercício se sujeitam a fiscalização dos respectivos conselhos profissionais, qualquer outra tentativa de subsunção de exercício de atividade laboral à norma incriminadora fere o princípio da tipicidade formal e material, não se havendo falar de fato típico penal. 2. In casu, a profissão de corretor de imóveis que não se enquadra no tipo penal em comento, sendo, portanto, atípica a conduta denunciada. RECURSO PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50061461420198210141, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 06-02-2023)
Observação: Insta salientar que tal entendimento não torna o registro profissional dispensável, tão somente afasta a implicação do agente na esfera penal, restando, ainda, a possibilidade de responsabilização do empregador (proprietário da imobiliária) em âmbito administrativo.