Súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre Violência Doméstica:

Súmula n. 536: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam à hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.

Súmula n. 542: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

Súmula n. 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

Súmula n. 589: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.

Súmula n. 600: “Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

Em caso de violência doméstica ou familiar contra a mulher – Disque 180