O instituto da remição penal está previsto nos artigos 126 a 130 da Lei de Execução Penal e consiste, em breve síntese, na redução da pena privativa de liberdade pela realização de atividade laboral ou acadêmica pelo apenado. Precedentes relevantes sobre a temática:
Supremo Tribunal Federal
RHC 136.509 – Possibilidade do cômputo do tempo de trabalho inferior ao mínimo legal de 6h, quando houver determinação da administração penitenciária.
RHC 203.546 – Remição por estudo à distância (EaD).
Superior Tribunal de Justiça
HC 534.258/RS – Reconhecimento da prática de artesanato como atividade laboral.
RESP 1.666.637/ES – Participação em coral como forma de capacitação profissional.
AgRg no REsp 1.720.785/RO – Incumbe ao Estado administrar e fiscalizar o cumprimento do trabalho do apenado em âmbito carcerário.
HC 312.486/SP – É admissível a leitura como forma de remição.
HC 420.257/RS – Possibilidade da remição pelo trabalho realizado em período anterior ao início formal da execução, desde que a posterior à prática delitiva.
Tribunais de Justiça
AgExP 1.0672.16.018676-9/007 (TJ/MG) e AgExP 52057417320228217000 (TJ/RS) – Reconhecimento da remição de estudo por conta própria quando o apenado logra aprovação no ENCCEJA ou ENEM.
Por oportuno, recomendo a seguir e acompanhar, no Instagram, o perfil do Projeto @leituranocarcere, realizado na Penitenciária Modulada de Osório/RS.